proposta do PS
«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhada, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas.»
Entendendo-se as razões por detrás da sugestão de pintura de uma reprodução, isto é, facilitar a distinção entre a reprodução e a arma de fogo real, uma arma de fogo pintada confunde-se com a reprodução. Isto resulta num factor que complica a actuação de um agente de autoridade ou dissimula o transporte de armas de fogo. Esta medida continua, também, a ser desproporcional em comparação às aplicadas em outros países da União Europeia, colocando em desvantagem os armeiros Portugueses face à concorrência estrangeira. Esta medida consegue tornar-se ainda mais prejudicial ao ser aplicada a praticantes de Airsoft estrangeiros que queiram participar em provas ou actividades organizadas em Portugal, mas de cariz internacional, retardando assim expansão que esta modalidade tem vindo a ter e reflectindo-se num prejuízo económico para quem as organize ou comercialize estes artigos. Com estas medidas, no que diz respeito à pintura, muito dificilmente um jogador estrangeiro aceitará deteriorar as suas armas para participar num evento em Portugal, impedindo assim a realização de um campeonato Europeu ou Mundial de Tiro Prático de Airsoft. Esta medida impede também a realização de eventos de Jogo Táctico de Equipa internacionais, como acontece todos os anos em vários países do mundo, nomeadamente na Suécia, com o jogo “Berget”, que reúne cerca de 1500 participantes vindos de todos os continentes.
A FPA-APD chama também a atenção para outro ponto. Caracterizar uma pintura de “indelével” é um conceito que não pode ser aplicado, uma vez que qualquer objecto pode facilmente ser pintado por cima. Da mesma forma, não se conhecem tintas completamente indeléveis. Todas as pinturas podem ser removidas, seja através de solventes próprios ou, em último caso, através de meios mecânicos (lixadoras, por exemplo). Com esta medida, prejudica-se apenas o cumpridor da Lei, que utiliza as suas armas de Softair para fins desportivos e não quem as utiliza para fins ilícitos.
Relativamente à questão da potência e da dimensão dos projécteis, a FPA- APD chama a atenção para o facto desta indústria estar em constante expansão, não se podendo prever a comercialização de novos calibres que facilmente poderão surgir. Isto causa confusão na interpretação da lei, colocando-se o perigo de disparos a 13 Joules, que são perfeitamente aplicáveis aos marcadores de Paintball, mas manifestamente exagerados para as Armas de Softair. A distinção de potências com base no calibre é igualmente desproporcional, já que existem Armas de Softair que disparam esferas plásticas de 6mm (as mais comuns) e de 8 mm. De um ponto de vista técnico, não faz sentido separá-las. Relativamente ao limite de potência, os 2 Joule, o limite em França, fazem mais sentido que 1.3 Joule, já que permitem a realização de provas de Tiro de Precisão, coisa que os 1.3 Joule mostraram não permitir em toda a sua plenitude nas experiências já realizadas. Quanto às munições gelatinosas, a FPA-APD nada tem a dizer, uma vez que estas não são utilizadas actualmente no Airsoft, sendo específicas dos marcadores de Paintball.
Proposta de correcção:
«Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada, em 5 cm a contar da boca do cano, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano , caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 2 J ou a 13 J para munições compostas por substâncias gelatinosas.»
Artigo 99.º
f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punida com coima de € 500 a €1000.
No nosso entendimento a alínea f) do artigo 99º dá azo a confusão. Pedimos um esclarecimento sobre qual o intuito do legislador. As características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas são as que as distinguem de acordo com o artigo 2ª alínea ag) ou aquelas que caracterizam o modelo em si?
Caso o intuito seja punir quem efectue alterações que vão de encontro a esta Proposta de Lei, isto é, remoção da pintura, pintura sem estar em conformidade com a Lei e limites de energia superiores aos que a Lei permite, não colocamos qualquer objecção. No entanto, e uma vez que esta alínea pode ter outra interpretação, opomo-nos a que nela seja contempladas alterações estéticas e de desempenho, dentro da legalidade, ao modelo em si. Estas alterações fazem parte modalidade, existindo diversos conjuntos de modificação, estéticas e de desempenho, para estas armas. Depois de instalados é extremamente difícil apurar se o modelo é assim de fábrica ou se foi alterado. Na disciplina desportiva do Tiro Prático de Airsoft há também diversas alterações que influenciam a performance do atirador e o seu resultado final, havendo inclusive duas vertentes, a “Stock” para modelos de origem e a “Open” para reproduções modificadas.
O comércio de peças é bastante lucrativo para os armeiros e até mais rentável que a venda das reproduções em si. Esta medida, além de desproporcional perante os restantes países da União Europeia, coloca também os nossos armeiros em situação de desvantagem perante o comércio internacional. Assim defendemos que seja possível efectuar tais modificações desde que se mantenham as pinturas e as potências dentro do limite legal.
A proposta do PSD
«Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair e dos marcadores de paintball;
az) «Marcador de Paintball», o mecanismo portátil cuja configuração em alguns casos pode ser semelhante às armas de fogo das classes A,B, B1, C e D, propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 12,54J.
Esta proposta torna-se confusa por distinguir as armas de Softair e marcadores de Paintball das reproduções de arma de fogo (tal como no decreto 05/06) mas não define a arma de Softair (ao contrário do 05/06). Para que esta proposta seja viável, é necessário acrescentar essa definição. Na extensão de toda a proposta, tanto os marcadores de Paintball como as armas de softair devem ser tratadas de forma igual sendo que ambas as modalidades são idênticas e apenas diferem no uso de mecanismos diferente e na composição, dimensão e massa dos projécteis.
Proposta de correcção:
“Arma de Softair”, o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, claramente visível quando empunhada, em 5 cm a contar da boca do cano, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano , caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 2 J.
Retirado de "Ptairsoft"